Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036481-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0036481-33.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Requerido(s): AGZ TRANSPORTES LTDA I - Banco Mercedes Benz do Brasil S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) ao caso não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato bancário firmado por pessoa jurídica para financiamento de veículo utilizado diretamente na atividade empresarial de transporte de cargas e, se tratando de insumo e instrumento de produção, a Recorrida não se enquadra como destinatária final; b) a teoria finalista mitigada somente poderia ser aplicada de forma excepcional, mediante demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que no caso não ocorreu, sendo que o acórdão presumiu a hipossuficiência de forma genérica e abstrata. Indica ofensa aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do Código de Processo Civil, alegando que deve ser reformada a decisão que autorizou a inversão do ônus da prova, pois esta depende da demonstração da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor e, no caso, não foi apontado nenhum elemento que evidencie a dificuldade da Recorrida na produção da prova, sendo que possui plena capacidade de produzir prova. Invoca dissídio jurisprudencial. II- A Câmara Julgadora decidiu pela aplicação da teoria finalista mitigada sob o fundamento de que, no caso, há hipossuficiência técnica da Recorrida. A respeito constou no acórdão do Agravo de Instrumento: “(...) No caso concreto, não obstante os esforços da parte recorrente no sentido de afastar a incidência da legislação consumerista, verifica-se, em sede de cognição sumária, que tais argumentos não se revelam suficientes, ao menos neste momento processual, para infirmar a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Assim, também sob esse aspecto, mostra-se acertada a decisão combatida. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte requerida– agravada apresenta hipossuficiência técnica relevante, conforme corretamente observado pelo julgador a quo. A agravante, por sua vez, dispõe de melhores condições para a produção probatória, sobretudo por deter domínio sobre as informações inerentes à formação, execução e operacionalização do contrato de financiamento discutido, bem como acerca dos critérios aplicados na cobrança de encargos, juros e demais obrigações contratuais. Dessarte, resta plenamente configurada a pertinência da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a presença dos pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada. Tal medida, ademais, harmoniza-se com a finalidade precípua do microssistema consumerista, que visa equilibrar relações assimétricas e assegurar efetividade à proteção ao consumidor. (...)” (fls. 05, do acórdão do Agravo de Instrumento). A revisão da decisão a fim de afastar a conclusão da existência de hipossuficiência técnica e a presença dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.099.541/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Dessa forma, inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. (...)” (AREsp n. 2.634.955/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) III- Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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