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Processo:
0036481-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0036481-33.2026.8.16.0000

Recurso: 0036481-33.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
Requerido(s): AGZ TRANSPORTES LTDA
I -
Banco Mercedes Benz do Brasil S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º,
do Código de Processo Civil, defendendo que: a) ao caso não incide o Código de Defesa do
Consumidor, pois se trata de contrato bancário firmado por pessoa jurídica para financiamento
de veículo utilizado diretamente na atividade empresarial de transporte de cargas e, se
tratando de insumo e instrumento de produção, a Recorrida não se enquadra como
destinatária final; b) a teoria finalista mitigada somente poderia ser aplicada de forma
excepcional, mediante demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica, o que no caso não ocorreu, sendo que o acórdão presumiu a hipossuficiência de
forma genérica e abstrata.
Indica ofensa aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do Código
de Processo Civil, alegando que deve ser reformada a decisão que autorizou a inversão do
ônus da prova, pois esta depende da demonstração da verossimilhança ou hipossuficiência do
consumidor e, no caso, não foi apontado nenhum elemento que evidencie a dificuldade da
Recorrida na produção da prova, sendo que possui plena capacidade de produzir prova.
Invoca dissídio jurisprudencial.
II-
A Câmara Julgadora decidiu pela aplicação da teoria finalista mitigada sob o fundamento de
que, no caso, há hipossuficiência técnica da Recorrida.
A respeito constou no acórdão do Agravo de Instrumento:
“(...) No caso concreto, não obstante os esforços da parte recorrente no sentido
de afastar a incidência da legislação consumerista, verifica-se, em sede de
cognição sumária, que tais argumentos não se revelam suficientes, ao menos
neste momento processual, para infirmar a conclusão alcançada pelo Magistrado
Singular. Assim, também sob esse aspecto, mostra-se acertada a decisão
combatida.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte requerida–
agravada apresenta hipossuficiência técnica relevante, conforme corretamente
observado pelo julgador a quo. A agravante, por sua vez, dispõe de melhores
condições para a produção probatória, sobretudo por deter domínio sobre as
informações inerentes à formação, execução e operacionalização do contrato de
financiamento discutido, bem como acerca dos critérios aplicados na cobrança de
encargos, juros e demais obrigações contratuais.
Dessarte, resta plenamente configurada a pertinência da aplicação das normas
do Código de Defesa do Consumidor, bem como a presença dos pressupostos
que autorizam a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada. Tal
medida, ademais, harmoniza-se com a finalidade precípua do microssistema
consumerista, que visa equilibrar relações assimétricas e assegurar efetividade à
proteção ao consumidor. (...)” (fls. 05, do acórdão do Agravo de Instrumento).
A revisão da decisão a fim de afastar a conclusão da existência de hipossuficiência técnica e a
presença dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
/STJ.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS
SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões da
Corte de origem, para o fim de afastar o reconhecimento da vulnerabilidade da
recorrida e de sua condição de consumidora, reverter a decisão sobre inversão
do ônus da prova e redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.099.541/RR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Dessa forma, inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea “c”, do
permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 5.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial. (...)” (AREsp n. 2.634.955/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24